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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 24

Não caberá recurso administrativo contra as decisões do Conselho Diretor das agências reguladoras, admitindo-se a apresentação de pedido de reconsideração perante o próprio colegiado, na forma prevista no respectivo regimento interno.

Parágrafo único

- As decisões tomadas pelo Conselho Diretor, em grau de recurso, em processos administrativos sancionatórios e em procedimentos administrativos disciplinares, serão consideradas definitivas em âmbito administrativo, não estando sujeitas a recurso ou a pedido de reconsideração.