Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
As agências reguladoras poderão estabelecer e regulamentar, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, sem prejuízo do disposto nos respectivos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização:
I
os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionatórios;
II
os tipos infracionais e as hipóteses de cabimento de cada uma das sanções previstas no artigo 13 desta lei complementar;
III
o valor das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados;
IV
os mecanismos para a resolução consensual de conflitos envolvendo a apuração de infrações e a aplicação de penalidades administrativas, inclusive acordos substitutivos de sanção e outras estratégias voltadas a estimular a quitação não litigiosa das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados.
§ 1º
A regulamentação dos procedimentos a que se refere o inciso I deste artigo: 1 - não está subordinada ao procedimento sancionatório disciplinado pelos artigos 62 a 64 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998; 2 - deverá respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 2º
A regulamentação do valor das multas de que trata o inciso III deste artigo deverá observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, respeitado o limite de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) de UFESPs.
§ 3º
O limite previsto no § 2º deste artigo não é aplicável: 1 - às multas estabelecidas em contratos de concessão e termos de permissão ou autorização celebrados pelos prestadores dos serviços regulados; 2 - à parcela da multa que decorra da incidência de efeitos moratórios, bem como do reconhecimento de circunstâncias agravantes, inclusive pela eventual reincidência na falta cometida pelos prestadores dos serviços regulados; 3 - aos juros e à correção monetária incidentes sobre o principal.