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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 11

Compete às agências reguladoras, sem prejuízo de suas atribuições específicas e das prerrogativas das autoridades estaduais e de outros entes federativos:

I

fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;

II

propor e implementar as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados;

III

participar da estruturação de projetos de concessão, permissão e autorização que tenham por objeto os serviços regulados, observado o § 1º deste artigo;

IV

promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, prestadores dos serviços regulados e usuários;

V

gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados;

VI

zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados;

VII

identificar, reconhecer e mensurar os efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados, bem como propor, inclusive cautelarmente, as correspondentes medidas de reequilíbrio para avaliação do poder concedente, se o caso;

VIII

estabelecer procedimentos, normas e recomendações técnicas para a prestação dos serviços regulados;

IX

promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados;

X

cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, convênios, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados, aplicando as sanções previstas;

XI

estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade das tarifas, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;

XII

fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros para a aferição da qualidade e atualidade dos serviços regulados e do desempenho dos seus prestadores;

XIII

instaurar e instruir processos administrativos de intervenção e de extinção por caducidade, nos casos previstos em leis, regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização aplicáveis, e opinar acerca da sua declaração;

XIV

zelar pela preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao titular do serviço, se o caso;

XV

aplicar as regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados, promovendo os reajustes e as revisões tarifárias estabelecidos nesses instrumentos e o cálculo dos subsídios tarifários, quando devidos, observada a política tarifária definida pelo poder concedente, nos termos do § 2º deste artigo;

XVI

autorizar cisão, fusão e transferência de controle dos prestadores dos serviços regulados, inclusive os serviços de titularidade de outros entes federativos, caso assim previsto nos respectivos instrumentos de delegação;

XVII

disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados;

XVIII

estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade;

XIX

adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade dos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito dos serviços regulados, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008;

XX

receber, apurar e, quando o caso, desenvolver soluções para as reclamações e solicitações dos usuários e prestadores dos serviços regulados, cientificando-os quanto às providências tomadas;

XXI

proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, salvo nos casos legalmente admitidos, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores dos serviços regulados;

XXII

coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

XXIII

comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, à saúde pública, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

XXIV

articular-se, inclusive por meio de convênios, protocolos de intenção, termos de cooperação e outras formas de associação administrativa, com órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, com competências pertinentes aos serviços regulados, objetivando o intercâmbio de informações e o melhor desempenho de seus fins;

XXV

dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio de peritos ou consultores especificamente designados, se o caso;

XXVI

encaminhar, ao Secretário de Estado Titular da Secretaria à qual vinculada a agência reguladora, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;

XXVII

colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços regulados prestados no Estado;

XXVIII

aplicar, no âmbito de suas atribuições, as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e os termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados;

XXIX

editar o seu regimento interno;

XXX

decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de contratos, convênios e outros tipos de acordos administrativos;

XXXI

adquirir, alienar e administrar seus bens, nos termos da legislação aplicável;

XXXII

administrar os cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal, conduzindo os processos administrativos pertinentes à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores e empregados públicos, nos termos da legislação aplicável;

XXXIII

gerir e empregar suas receitas, inclusive os valores devidos pelos agentes exploradores dos serviços, atividades e bens regulados em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação;

XXXIV

divulgar anualmente relatório detalhado dos resultados da gestão e das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados em face das metas de desempenho institucional e encaminhar cópia à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

XXXV

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência, inclusive para a execução de atos materiais de fiscalização;

XXXVI

conduzir processos de consulta e audiência pública nos casos previstos nas leis e nos regulamentos aplicáveis;

XXXVII

promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços regulados;

XXXVIII

prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de outros entes federativos e de outros países, se não houver prejuízo às demais atividades pertinentes a fiscalização, controle e regulação dos serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;

XXXIX

estimular o aprimoramento do seu quadro de servidores por meio da realização de treinamentos e custeio de cursos externos, implementação de sistemas para avaliação de desempenho, dentre outras ferramentas e incentivos voltados ao desenvolvimento técnico-funcional do quadro de servidores.

XL

dialogar com os prestadores de serviços regulados visando à prevenção de acidentes e danos decorrentes de intervenções por eles promovidas.

§ 1º

No exercício da competência referida no inciso III deste artigo, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, caberá às agências reguladoras: 1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade; 2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas; 3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 2º

Na hipótese de as atividades a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º acarretarem custos para as agências reguladoras, o poder concedente deverá suportá-los.

§ 3º

O exercício da política tarifária de que trata o inciso XV deste artigo, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e dos termos de permissão, quando o caso, compreende a prerrogativa do poder concedente de: 1 - definir e alterar a estrutura tarifária e as tarifas públicas aplicáveis aos serviços regulados, inclusive para instituir eventuais isenções, gratuidades e tarifas diferenciadas; 2 - disciplinar os respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, se existentes.

Art. 11, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024