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Artigo 11, Inciso XXIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 11

Compete às agências reguladoras, sem prejuízo de suas atribuições específicas e das prerrogativas das autoridades estaduais e de outros entes federativos:

I

fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;

II

propor e implementar as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados;

III

participar da estruturação de projetos de concessão, permissão e autorização que tenham por objeto os serviços regulados, observado o § 1º deste artigo;

IV

promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, prestadores dos serviços regulados e usuários;

V

gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados;

VI

zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados;

VII

identificar, reconhecer e mensurar os efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados, bem como propor, inclusive cautelarmente, as correspondentes medidas de reequilíbrio para avaliação do poder concedente, se o caso;

VIII

estabelecer procedimentos, normas e recomendações técnicas para a prestação dos serviços regulados;

IX

promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados;

X

cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, convênios, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados, aplicando as sanções previstas;

XI

estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade das tarifas, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;

XII

fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros para a aferição da qualidade e atualidade dos serviços regulados e do desempenho dos seus prestadores;

XIII

instaurar e instruir processos administrativos de intervenção e de extinção por caducidade, nos casos previstos em leis, regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização aplicáveis, e opinar acerca da sua declaração;

XIV

zelar pela preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao titular do serviço, se o caso;

XV

aplicar as regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados, promovendo os reajustes e as revisões tarifárias estabelecidos nesses instrumentos e o cálculo dos subsídios tarifários, quando devidos, observada a política tarifária definida pelo poder concedente, nos termos do § 2º deste artigo;

XVI

autorizar cisão, fusão e transferência de controle dos prestadores dos serviços regulados, inclusive os serviços de titularidade de outros entes federativos, caso assim previsto nos respectivos instrumentos de delegação;

XVII

disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados;

XVIII

estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade;

XIX

adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade dos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito dos serviços regulados, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008;

XX

receber, apurar e, quando o caso, desenvolver soluções para as reclamações e solicitações dos usuários e prestadores dos serviços regulados, cientificando-os quanto às providências tomadas;

XXI

proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, salvo nos casos legalmente admitidos, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores dos serviços regulados;

XXII

coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

XXIII

comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, à saúde pública, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

XXIV

articular-se, inclusive por meio de convênios, protocolos de intenção, termos de cooperação e outras formas de associação administrativa, com órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, com competências pertinentes aos serviços regulados, objetivando o intercâmbio de informações e o melhor desempenho de seus fins;

XXV

dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio de peritos ou consultores especificamente designados, se o caso;

XXVI

encaminhar, ao Secretário de Estado Titular da Secretaria à qual vinculada a agência reguladora, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;

XXVII

colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços regulados prestados no Estado;

XXVIII

aplicar, no âmbito de suas atribuições, as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e os termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados;

XXIX

editar o seu regimento interno;

XXX

decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de contratos, convênios e outros tipos de acordos administrativos;

XXXI

adquirir, alienar e administrar seus bens, nos termos da legislação aplicável;

XXXII

administrar os cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal, conduzindo os processos administrativos pertinentes à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores e empregados públicos, nos termos da legislação aplicável;

XXXIII

gerir e empregar suas receitas, inclusive os valores devidos pelos agentes exploradores dos serviços, atividades e bens regulados em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação;

XXXIV

divulgar anualmente relatório detalhado dos resultados da gestão e das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados em face das metas de desempenho institucional e encaminhar cópia à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

XXXV

contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência, inclusive para a execução de atos materiais de fiscalização;

XXXVI

conduzir processos de consulta e audiência pública nos casos previstos nas leis e nos regulamentos aplicáveis;

XXXVII

promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços regulados;

XXXVIII

prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de outros entes federativos e de outros países, se não houver prejuízo às demais atividades pertinentes a fiscalização, controle e regulação dos serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;

XXXIX

estimular o aprimoramento do seu quadro de servidores por meio da realização de treinamentos e custeio de cursos externos, implementação de sistemas para avaliação de desempenho, dentre outras ferramentas e incentivos voltados ao desenvolvimento técnico-funcional do quadro de servidores.

XL

dialogar com os prestadores de serviços regulados visando à prevenção de acidentes e danos decorrentes de intervenções por eles promovidas.

§ 1º

No exercício da competência referida no inciso III deste artigo, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, caberá às agências reguladoras: 1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade; 2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas; 3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 2º

Na hipótese de as atividades a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º acarretarem custos para as agências reguladoras, o poder concedente deverá suportá-los.

§ 3º

O exercício da política tarifária de que trata o inciso XV deste artigo, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e dos termos de permissão, quando o caso, compreende a prerrogativa do poder concedente de: 1 - definir e alterar a estrutura tarifária e as tarifas públicas aplicáveis aos serviços regulados, inclusive para instituir eventuais isenções, gratuidades e tarifas diferenciadas; 2 - disciplinar os respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, se existentes.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 71 desta Lei Complementar. NívelSUBSÍDIO - R$VALOR UNITÁRIOQUANTIDADE DE CARGOSTOTAL DE CCESP UNITÁRIO ARSESPARTESPSP-ÁGUASARSESPARTESPSP-ÁGUAS NÍVEL SUPERIOR1110.381,003,501616556,0056,0017,50 1211.864,004,001016540,0064,0020,00 1313.347,004,50716531,5072,0022,50 1517.796,006,00294417174,00264,00102,00 1723.728,008,0022216,0016,0016,00 NATUREZA ESPECIAL - NES NÍVEL SUPERIOR1826.694,009,0012126108,00108,0054,00 TOTAL7610640425,50580,00232,00 ANEXO II ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS a que se referem os artigos 76, 77 e 80 desta Lei Complementar SUBANEXO 1 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78 Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66 Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62 Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49 Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34 Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67 SUBANEXO 2 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48 Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53 Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58 Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64 Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81 Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39 ANEXO III ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS a que se refere o artigo 90 desta Lei Complementar. SUBANEXO 1 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78 Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66 Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62 Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49 Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34 Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67 SUBANEXO 2 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Analista de Suporte à Regulação I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48 Analista de Suporte à Regulação II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53 Analista de Suporte à Regulação III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58 Analista de Suporte à Regulação IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64 Analista de Suporte à Regulação V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81 Analista de Suporte à Regulação VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39 SUBANEXO 3 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Agente de Suporte à Regulação I3.944,004.022,884.103,344.185,40 Agente de Suporte à Regulação II4.338,404.425,174.513,674.603,94 Agente de Suporte à Regulação III4.772,244.867,684.965,045.064,34 Agente de Suporte à Regulação IV5.249,465.354,455.461,545.570,77 Agente de Suporte à Regulação V5.774,415.889,906.007,706.127,85 Agente de Suporte à Regulação VI6.351,856.478,896.608,476.740,64 ANEXO IV ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS a que se refere o artigo 90 desta Lei Complementar. SUBANEXO 1 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Especialista em Regulação de Transporte I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78 Especialista em Regulação de Transporte II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66 Especialista em Regulação de Transporte III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62 Especialista em Regulação de Transporte IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49 Especialista em Regulação de Transporte V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34 Especialista em Regulação de Transporte VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67 SUBANEXO 2 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Analista de Suporte à Regulação de Transporte I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48 Analista de Suporte à Regulação de Transporte II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53 Analista de Suporte à Regulação de Transporte III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58 Analista de Suporte à Regulação de Transporte IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64 Analista de Suporte à Regulação de Transporte V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81 Analista de Suporte à Regulação de Transporte VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39 SUBANEXO 3 EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS ABCD Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I3.944,004.022,884.103,344.185,40 Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte II4.338,404.425,174.513,674.603,94 Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte III4.772,244.867,684.965,045.064,34 Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte IV5.249,465.354,455.461,545.570,77 Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte V5.774,415.889,906.007,706.127,85 Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte VI6.351,856.478,896.608,476.740,64