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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.406 de 23 de julho de 2024

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Art. 3º

As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo I desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.406 /2024