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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 7º

Cabe às unidades escolares participantes do Programa:

I

implementar o Programa, observada a regulamentação elaborada pelas respectivas Secretarias de Educação;

II

garantir as condições para a implementação do Programa;

III

elaborar, em conjunto com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação, diagnóstico e plano de ação para a implementação do Programa;

IV

zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;

V

prestar informações à respectiva Diretoria de Ensino e Secretaria de Educação sobre a execução do Programa;

VI

observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e o respeito à diversidade.

Art. 7º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024