Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe às unidades escolares participantes do Programa:
I
implementar o Programa, observada a regulamentação elaborada pelas respectivas Secretarias de Educação;
II
garantir as condições para a implementação do Programa;
III
elaborar, em conjunto com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação, diagnóstico e plano de ação para a implementação do Programa;
IV
zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;
V
prestar informações à respectiva Diretoria de Ensino e Secretaria de Educação sobre a execução do Programa;
VI
observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e o respeito à diversidade.