Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Secretaria da Segurança Pública:
I
zelar para que os deveres dos monitores sejam cumpridos;
II
realizar apuração de responsabilidade em caso de eventual descumprimento dos deveres dos monitores;
III
emitir declaração com informação sobre o comportamento do monitor e sobre processos criminais ou administrativos, concluídos ou não, em que esteja envolvido;
IV
prestar apoio técnico específico para viabilizar a cooperação com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação participantes do Programa.