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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 6º

Cabe à Secretaria da Segurança Pública:

I

zelar para que os deveres dos monitores sejam cumpridos;

II

realizar apuração de responsabilidade em caso de eventual descumprimento dos deveres dos monitores;

III

emitir declaração com informação sobre o comportamento do monitor e sobre processos criminais ou administrativos, concluídos ou não, em que esteja envolvido;

IV

prestar apoio técnico específico para viabilizar a cooperação com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação participantes do Programa.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024