JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei estadual nº 16.279, de 08 de julho de 2016;

II

a melhoria da qualidade da educação pública no Estado de São Paulo, com ênfase na aprendizagem e na equidade;

III

garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

IV

atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;

V

garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;

VI

estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;

VII

estimular a integração da comunidade escolar;

VIII

colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IX

auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

X

contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.

Art. 3º, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024