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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei estadual nº 16.279, de 08 de julho de 2016;

II

a melhoria da qualidade da educação pública no Estado de São Paulo, com ênfase na aprendizagem e na equidade;

III

garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

IV

atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;

V

garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;

VI

estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;

VII

estimular a integração da comunidade escolar;

VIII

colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IX

auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

X

contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024