Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta lei complementar, considera-se:
I
Escola Cívico-Militar: instituição pública de ensino que passou por processo de conversão para o modelo cívico-militar ou unidade nova autorizada a funcionar nesse modelo;
II
Programa Escola Cívico-Militar: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica e administrativa e de desempenho de atividades cívico-militares.