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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 2º

Para fins desta lei complementar, considera-se:

I

Escola Cívico-Militar: instituição pública de ensino que passou por processo de conversão para o modelo cívico-militar ou unidade nova autorizada a funcionar nesse modelo;

II

Programa Escola Cívico-Militar: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica e administrativa e de desempenho de atividades cívico-militares.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024