Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa será objeto de avaliação anual pela Secretaria da Educação e pelas secretarias municipais de educação, que compreenderá necessariamente a avaliação das atividades de gestão pedagógica e de gestão administrativa.
Parágrafo único
- A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação definirão as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa por ato próprio, no âmbito de suas competências.