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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 14

O Programa será objeto de avaliação anual pela Secretaria da Educação e pelas secretarias municipais de educação, que compreenderá necessariamente a avaliação das atividades de gestão pedagógica e de gestão administrativa.

Parágrafo único

- A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação definirão as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa por ato próprio, no âmbito de suas competências.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024