Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O policial militar que desempenhe atividades no Programa Escola Cívico-Militar faz jus ao recebimento de valor correspondente a 2,5 (duas vírgula cinco) Unidades Básicas de Valor - UBV, instituídas pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para cada jornada diária de 8 (oito) horas, cabendo o pagamento ao órgão responsável, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único

- O valor a que se refere o "caput" deste artigo: 1 -será limitado à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo pago proporcionalmente, no caso de jornada inferior; 2 - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade; 3 - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária do policial militar; 4 - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens do policial militar; 5 - será majorado em até 50% (cinquenta por cento) para policiais militares coordenadores ou oficiais, de acordo com a respectiva patente.