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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.398 de 28 de maio de 2024

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Art. 13

O policial militar que desempenhe atividades no Programa Escola Cívico-Militar faz jus ao recebimento de valor correspondente a 2,5 (duas vírgula cinco) Unidades Básicas de Valor - UBV, instituídas pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para cada jornada diária de 8 (oito) horas, cabendo o pagamento ao órgão responsável, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único

- O valor a que se refere o "caput" deste artigo: 1 -será limitado à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo pago proporcionalmente, no caso de jornada inferior; 2 - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade; 3 - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária do policial militar; 4 - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens do policial militar; 5 - será majorado em até 50% (cinquenta por cento) para policiais militares coordenadores ou oficiais, de acordo com a respectiva patente.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.398 /2024