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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.396 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

a

o inciso IV do artigo 7º: "IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

b

os parágrafos do artigo 10: "§1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente. §2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo. §3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada. §4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos. §5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo." (NR)

c

os §§ 1º e 2º do artigo 14: "§1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso. §2º - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação." (NR)

d

os incisos I e II do artigo 28: "I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar; II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;" (NR)

e

o artigo 36: "Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar." (NR)

f

o artigo 46: "Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985." (NR)

g

o item 1 do § 1º do artigo 47: "1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;" (NR)

h

o artigo 60: "Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

i

o artigo 62: "Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

j

o artigo 69: "Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras: I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal; II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas. Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes." (NR)

II

o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

III

o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985: "Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)