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Artigo 27, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 27

A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:

I

fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;

II

identificação de funções de confiança e funções "pro labore";

III

especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;

IV

fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes; V- sistema retribuitório;

VI

substituição;

VII

jornadas;

VIII

licença-prêmio;

IX

extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;

X

vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;

XI

estruturas administrativas.