Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:
I
fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;
II
identificação de funções de confiança e funções "pro labore";
III
especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;
IV
fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes; V- sistema retribuitório;
VI
substituição;
VII
jornadas;
VIII
licença-prêmio;
IX
extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;
X
vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;
XI
estruturas administrativas.