Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:
I
as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;
II
quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;
III
quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;
IV
os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso;
V
as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.