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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 18

Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:

I

as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;

II

quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;

III

quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;

IV

os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso;

V

as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.