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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 16

O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:

I

não integra os vencimentos ou salários de origem;

II

não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;

III

não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.