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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 15

Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança.