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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 20

Ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral fixará a distribuição dos cargos das classes de Apoio Técnico-Jurídico criadas nesta lei dentre os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado.