Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral fixará a distribuição dos cargos das classes de Apoio Técnico-Jurídico criadas nesta lei dentre os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado.