Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 2006 , fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Artigo 236 - (...) ...................................................... .......................................................................... § 6º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 1% (um por cento) será destinado aos termos de colaboração e fomento voltados à assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 7º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não alcancem, no mesmo exercício financeiro, o percentual de que trata o § 6º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária." (NR)