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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.376 de 30 de março de 2022

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Art. 2º

O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento). § 2º - para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento)." (NR)