Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.364 de 16 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, e suas alterações, 600 (seiscentos) cargos de Analista Jurídico do Ministério Público, previsto no artigo 4º, inciso V, daquela lei complementar, e em seu Anexo I - Carreira V.
§ 1º
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.
§ 2º
Os cargos criados no "caput" deste artigo são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010.