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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.364 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, e suas alterações, 600 (seiscentos) cargos de Analista Jurídico do Ministério Público, previsto no artigo 4º, inciso V, daquela lei complementar, e em seu Anexo I - Carreira V.

§ 1º

Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.

§ 2º

Os cargos criados no "caput" deste artigo são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010.