Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I
não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II
será concedido de forma proporcional:
a
à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b
ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º
Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º
O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.