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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021

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Art. 3º

O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I

não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II

será concedido de forma proporcional:

a

à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;

b

ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.

§ 1º

Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º

O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.363 /2021