Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.362 de 30 de novembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Da Região Metropolitana de Jundiaí
Art. 1º
Fica criada a Região Metropolitana de Jundiaí, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição do Estado, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Art. 2º
A Região Metropolitana de Jundiaí tem por objetivos promover:
I
o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II
a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III
a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV
a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V
a redução das desigualdades regionais.
Art. 3º
Integram a Região Metropolitana de Jundiaí os seguintes Municípios:
I
Cabreúva;
II
Campo Limpo Paulista;
III
Itupeva;
IV
Jarinu;
V
Jundiaí;
VI
Louveira;
VII
Várzea Paulista.
Parágrafo único
- Integrarão a Região Metropolitana de Jundiaí os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o "caput" deste artigo.
Capítulo II
Da Governança Interfederativa
Art. 4º
A governança interfederativa da Região Metropolitana de Jundiaí contará com a seguinte estrutura:
I
Conselho de Desenvolvimento: instância colegiada normativa e deliberativa com representação do Estado, dos Municípios e da sociedade civil;
II
Comitê Executivo: instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí;
III
entidade autárquica: organização pública com funções técnico-consultivas e de integração;
IV
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí: fundo voltado para integrar alocação de recursos destinados ao financiamento de atividades de interesse metropolitano e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único
– Lei complementar disporá sobre a criação das estruturas previstas nos artigos I a III deste artigo, observando o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado, nesta lei complementar, e, no que couber, na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e na Lei complementar estadual nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Capítulo III
Do Conselho de Desenvolvimento
Art. 5º
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, deverá ser composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de Jundiaí, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado e da sociedade civil.
§ 1º
Lei complementar referida no parágrafo único do artigo 4º desta lei disciplinará: 1. a composição e o funcionamento do Conselho; 2. a forma de indicação dos representantes do Poder Executivo estadual e da sociedade civil no Conselho; 3. a forma de votação e de deliberação no Conselho.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí.
§ 4º
O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
Art. 6º
O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I
deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e encaminhá-lo ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 10 da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II
especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Jundiaí compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 7º desta lei complementar;
III
aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Jundiaí;
IV
aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Região Metropolitana de Jundiaí;
V
examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
VI
aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VII
propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Jundiaí alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII
comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Região Metropolitana de Jundiaí as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
IX
deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
X
elaborar seu regimento;
XI
exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
Art. 7º
O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí, dentre os seguintes campos funcionais:
I
planejamento e uso do solo;
II
transporte e sistema viário regional;
III
habitação;
IV
saneamento ambiental;
V
meio ambiente;
VI
desenvolvimento econômico;
VII
atendimento social;
VIII
esportes e lazer;
IX
turismo.
§ 1º
O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Jundiaí.
§ 2º
A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º
Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções de saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 8º
Será assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.
Capítulo IV
Do Comitê Executivo
Art. 9º
– O Comitê Executivo exercerá as funções executivas da Região Metropolitana, devendo ser composto por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da Região Metropolitana.
Parágrafo único
- Lei complementar referida no parágrafo único do artigo 4º desta lei disciplinará a competência, composição e funcionamento do Comitê Executivo da Região Metropolitana de Jundiaí.
Capítulo V
Da Entidade Autárquica
Art. 10º
Lei complementar disporá sobre a criação de entidade autárquica, com o fim de exercer funções técnico-consultivas e integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Jundiaí, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- A autarquia de que trata o "caput" deste artigo será vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional e gozará de autonomia administrativa e financeira.
Capítulo VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º
O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º
A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade: 1. 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí; 2. 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º
O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Art. 12
São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí:
I
financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de Jundiaí;
II
contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a
melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b
a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c
redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único
- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí, a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.
Art. 13
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí:
I
recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí, destinados por disposição legal;
II
transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Jundiaí;
III
empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV
retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí e de concessionárias de serviços públicos;
V
produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI
receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII
recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX
outros recursos permitidos por lei.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 14
Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí.
Art. 15
No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Jundiaí, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Art. 16
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Regional;
II
proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelo crédito autorizado no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 18
Fica revogada a Lei complementar nº 1.146, de 24 de agosto de 2011.
Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 1º
Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 7º desta lei complementar.
Art. 2º
Enquanto não for instituída a entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Regional indicar 3 (três) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento.