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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 23

Os servidores indicados pelo Procurador Geral do Estado farão jus a honorários pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

§ 1º

Os honorários previstos neste artigo não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre eles não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.

§ 2º

A concessão dos honorários de que trata este artigo fica condicionada a regulamentação por decreto, que estabelecerá: 1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento; 2. as condições para o seu pagamento; 3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.

Art. 23, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021