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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 23

Os servidores indicados pelo Procurador Geral do Estado farão jus a honorários pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

§ 1º

Os honorários previstos neste artigo não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre eles não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.

§ 2º

A concessão dos honorários de que trata este artigo fica condicionada a regulamentação por decreto, que estabelecerá: 1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento; 2. as condições para o seu pagamento; 3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021