Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 17

- Compete ao Controlador Geral do Estado:

I

- decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo e requisitar a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável; III - constituir comissões, quando necessário à realização das atividades de apuração, auditoria e correição; IV - acompanhar inquéritos civis e policiais, bem como procedimentos e processos administrativos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

V

- realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; VI - efetivar ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; VII - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão; VIII - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, informações e documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado ou, quando for o caso, propor ao Governador do Estado que os requisite;

IX

- requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, servidores públicos titulares de cargo efetivo necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso III deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer agente público indispensável à instrução do processo; X - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XI

- receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; XII - determinar a realização de levantamentos e análises de informações de inteligência, o planejamento e a realização de ações operacionais de enfrentamento às irregularidades administrativas, bem como pesquisas e investigações complementares nas áreas tática e operacional relacionadas às atribuições da controladoria; XIII - instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º - O disposto neste artigo não abrange a função institucional da Procuradoria Geral do Estado para realizar procedimentos administrativos disciplinares, prevista no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado. § 2º - As disposições contidas nos incisos II, V, VI, VII e XI não se aplicam aos procedimentos instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de responsabilidade administrativa dos policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.