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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 17

- Compete ao Controlador Geral do Estado:

I

- decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo e requisitar a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável; III - constituir comissões, quando necessário à realização das atividades de apuração, auditoria e correição; IV - acompanhar inquéritos civis e policiais, bem como procedimentos e processos administrativos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

V

- realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; VI - efetivar ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; VII - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão; VIII - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, informações e documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado ou, quando for o caso, propor ao Governador do Estado que os requisite;

IX

- requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, servidores públicos titulares de cargo efetivo necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso III deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer agente público indispensável à instrução do processo; X - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XI

- receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; XII - determinar a realização de levantamentos e análises de informações de inteligência, o planejamento e a realização de ações operacionais de enfrentamento às irregularidades administrativas, bem como pesquisas e investigações complementares nas áreas tática e operacional relacionadas às atribuições da controladoria; XIII - instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º - O disposto neste artigo não abrange a função institucional da Procuradoria Geral do Estado para realizar procedimentos administrativos disciplinares, prevista no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado. § 2º - As disposições contidas nos incisos II, V, VI, VII e XI não se aplicam aos procedimentos instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de responsabilidade administrativa dos policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021