Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I
servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II
servidores dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III
aposentados e pensionistas.