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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 12

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I

servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II

servidores dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III

aposentados e pensionistas.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021