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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.358 de 23 de abril de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho 2009, passam a vigorar acrescidas de artigo 10, com a seguinte redação: "Artigo 10 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: I - 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; II -18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. Parágrafo único - Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração". (NR)

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de abril de 2021.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.358 de 23 de abril de 2021