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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 5º

O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

60 (sessenta) anos de idade;

II

25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III

10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º

O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º

A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020