Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II
30 (trinta) anos de contribuição;
III
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV
5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único
- Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.