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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 4º

O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II

30 (trinta) anos de contribuição;

III

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;

IV

5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único

- Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020