Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
60 (sessenta) anos de idade;
II
25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º
O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º
A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.