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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 33

As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único

- O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o "caput", que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020