JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O "caput" do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade: "Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. ................................................................................... § 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP." (NR)

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020