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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 29

O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

- É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no "caput".

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020