JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§ 1º

A concessão do abono a que se refere o "caput" dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.

§ 2º

Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 28, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020