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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 20

A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020