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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 2º

O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:

I

por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

II

compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

III

voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b

25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020