Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.