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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 15

Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020